A sanção da Lei 14.661, de 23 de agosto de 2023, trouxe uma nova alteração no Código Civil: o acréscimo do artigo 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Essa inclusão determina que “nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno".
Isso quer dizer que a partir de então, não será mais necessária uma sentença específica sobre a exclusão, pois ela já constará imediatamente como parte da condenação.
Razões de indignidade
O artigo 1.814-A estabelece que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Logo, as hipóteses de ações indignas são claras e totalmente presentes no Código Civil, evitando brechas de interpretações equivocadas e discutíveis.
Diferença entre a Lei 14.661, de 23 de agosto de 2023, e a hipótese de deserdação
Além da indignidade, a Lei (artigos 1.961 a 1965) estabelece que a perda do direito ao recebimento da herança também ocorre na hipótese de deserdação, porém, neste caso, ela depende da vontade do autor explícita em testamento.
Apenas filhos, pais e cônjuges (herdeiros necessários) podem sofrer a deserdação. No caso da ementa adicionada pela Lei 14.661, a decisão condenatória criminal resulta em remoção imediata do herdeiro indigno como consequência, sem nenhuma outra necessidade de condição específica a ser estabelecida.
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