Escolher a estrutura jurídica para determinar a forma de gerir patrimônios, sobretudo, entre membros da mesma família, é uma decisão importante, que deve ser tomada pensando, inclusive, no futuro, em como, por exemplo, fica a holding em caso de morte de um sócio.
Dentre os impactos que precisam ser avaliados, é prudente levar em consideração que as relações familiares precisam de atenção extra nas determinações de negócios, pois tendem a envolver questões além das motivações materiais. Portanto, quanto menor as brechas para conflitos, melhor.
A holding e suas ramificações
Embora a holding familiar e a patrimonial sejam as mais conhecidas, outras subclasses também fazem parte dessa alternativa empresarial. Então, o primeiro entendimento é justamente esse: resumidamente, ela é uma empresa que controla outras empresas.
A holding é detentora de parte de ações de outros empreendimentos (chamadas subsidiárias), o que a torna a gestora da administração e de suas políticas.
Dentro disso, ela pode ser:
Holding pura: a mais comum no mercado e tem somente participação no capital social das empresas;
Mista: investe na participação societária e também executa as atividades empresariais;
Patrimonial: administra de forma centralizada e exclusiva os bens da companhia;
Administrativa: aperfeiçoa e otimiza a administração das subsidiárias, centralizando as tomadas de decisões;
De participação: possui participação societária minoritária e não realiza de forma direta a gestão das organizações;
De controle: ao contrário da anterior, a holding entra como sócia majoritária e com foco na gestão completa das subsidiárias;
Familiar: voltada para o controle de bens de membros da mesma família, que passam a ter, a partir de então, participações societárias.
A holding em caso de morte de um sócio
Com relação especificamente à holding familiar, existem alguns pontos que a diferenciam em caso de falecimento de um dos sócios.
Em sua estrutura, essa empresa integra diversos negócios que são da mesma família. Essa é uma alternativa interessante para proteger o patrimônio, garantir otimização fiscal, centralizar decisões e ter planejamento sucessório - e é neste ponto que a questão da morte precisa ser tratada com minúcia.
Esse planejamento vai determinar contratualmente como ficam estabelecidas as condições de divisão de bens, que pode até mesmo ser feita em vida, evitando a dilapidação do patrimônio.
Logo, tudo deve ser decidido entre todos os sócios de modo que fique claro e documentado como a empresa será gerida e como acontecerá o processo sucessório, que corresponde à como será a redistribuição das cotas do sócio falecido e quem vai assumir o controle da gestão.
Dessa forma, a holding leva em consideração os interesses da família, ao mesmo tempo em que isola interesses familiares dos patrimoniais, evitando conflitos que processos tradicionais de inventários, por exemplo, geram em muitos casos.
É importante ressaltar que a criação da holding familiar deve ser feita em conformidade com todos os sócios em vida, isso quer dizer que não é possível incluir um membro falecido a fim de resolver questões patrimoniais que o envolvem de alguma forma.
Ou seja, a holding se mantém como estava antes da morte do sócio justamente porque tudo já estava planejado e firmado no estatuto da empresa, através de cláusulas específicas sobre a organização do patrimônio em relação aos herdeiros.
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