top of page
Buscar
  • Foto do escritorLisiana Carraro

Mulher que sofre violência doméstica e fica no imóvel do casal não precisa pagar aluguel.

Julgamento do STJ afirmando que não cabe arbitrar aluguel em favor do coproprietário que foi impedido de permanecer no imóvel por medida protetiva concedida Judicialmente.


Há um entendimento de que o coproprietário que não reside no imóvel teria direito a arbitramento de aluguéis a seu favor, contudo, quando se trata de violência doméstica o entendimento é pacífico quanto a impossibilidade. Vejamos.

Recentemente o STJ entendeu que não cabe arbitramento de aluguel a mulher que permanece no imóvel do casal, nos casos  em que se deu violência doméstica onde ela tenha medida protetiva e que o afastamento do coproprietário tenha se dado por determinação judicial.


Destaca-se que o olhar do judiciário a esta situação peculiar se trata da efetiva garantia do princípio da dignidade da pessoa, segue trecho do voto para demonstrar:


"Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8o, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso." (RECURSO ESPECIAL No 1.966.556)


As situações de violência doméstica deixam as mulheres muito fragilizadas, com medo, além de que muitas se encontram em estado econômico sensível e até precária, uma decisão do judiciário como esta é uma garantia para que as mulheres possam buscar o rompimento de relacionamentos abusivos e violentos com segurança de estarem em seus lares com seus filhos.


25 visualizações0 comentário
bottom of page